A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve
condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho,
e da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A ao pagamento de indenização de 500
salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto
Falcão. O Programa do Ratinho exibiu matéria sobre questões familiares
da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando
constrangimento público.
Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa. Os réus apelaram e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diminuiu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.
Ele sustentava que, na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da reportagem exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.
Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. E também pediu a redução do valor da condenação.
A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. A relatora disse que, “ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador, que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.
Ela citou o juiz de primeiro grau, que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que "houve conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto até mesmo de se colocar como 'juiz' da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação".
Segundo a ministra, o apresentador conduziu a entrevista de "forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num "espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho".
A relatora também trouxe em seu voto precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de manifestação radiofônica.
Reincidência e descaso
Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.
Nancy constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de vários recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça.”
Um dos precedentes diz respeito à exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.
A ministra apontou que o próprio TJ-SP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma "particularidade do programa, aliás, fato público e notório".
A Turma negou, de forma unânime, o recurso de Ratinho e manteve a condenação. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano.
Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa. Os réus apelaram e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diminuiu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.
Ele sustentava que, na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da reportagem exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.
Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. E também pediu a redução do valor da condenação.
A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. A relatora disse que, “ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador, que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.
Ela citou o juiz de primeiro grau, que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que "houve conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto até mesmo de se colocar como 'juiz' da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação".
Segundo a ministra, o apresentador conduziu a entrevista de "forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num "espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho".
A relatora também trouxe em seu voto precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de manifestação radiofônica.
Reincidência e descaso
Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.
Nancy constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de vários recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça.”
Um dos precedentes diz respeito à exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.
A ministra apontou que o próprio TJ-SP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma "particularidade do programa, aliás, fato público e notório".
A Turma negou, de forma unânime, o recurso de Ratinho e manteve a condenação. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano.
Fonte: Última Instância (UOL)
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